Finalidade
O equipamento de segurança tem a finalidade de proteger o condutor, os passageiros ou o trânsito em geral de modo a evitar ou a reduzir as causas e consequências de acidentes.
Quaisquer que sejam os equipamentos de segurança, só podem ser utilizados nos veículos aqueles que forem devidamente homologados nos termos legais aplicáveis, de modo a garantirem a sua eficácia.
Dos equipamentos de segurança actualmente existentes, destacam-se:
- os cintos de segurança
- os encostos de cabeça
- o airbag
- os capacetes de protecção para condutores
Cinto de Segurança e Encosto de Cabeça
O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais acessórios de segurança com que os veículos estejam equipados.
Assim, os automóveis ligeiros têm de ter cintos de segurança ou sistemas de retenção aprovados no lugar do condutor e de cada passageiro.
Exceptuam-se da obrigatoriedade de instalação deste acessório:
- as máquinas agrícolas, tractores agrícolas, tractocarros e motocultivadores
- nos bancos da frente, os automóveis ligeiros de passageiros e mistos matriculados antes de 01/01/1966 e os restantes automóveis ligeiros matriculados antes de 27/05/1990.
- nos bancos da retaguarda, os automóveis ligeiros matriculados antes de 27/05/1990.
As pessoas que possuam um atestado médico de isenção por graves razões de saúde (emitido pela autoridade de saúde da área da sua residência) não têm de usar este dispositivo.
Também podem ser dispensados da utilização de cinto de segurança, nos casos legalmente previstos, os profissionais para quem a sua utilização se revele inconveniente no exercício da respectiva actividade.
No entanto, independentemente dessa dispensa, estão dispensados de utilizar obrigatoriamente o cinto de segurança dentro das localidades:
- os condutores dos veículos das forças de segurança, de órgãos de polícia criminal, de prestação de socorro e de segurança prisional, bem como os respectivos agentes de autoridade e bombeiros quando transportados nesses veículos
- os condutores de táxis, quando transportem passageiros
Quanto ao encosto de cabeça, deve ser ajustado para cima ou para baixo à altura da cabeça do condutor ou passageiros de modo a que, em caso de embate pela retaguarda, a cabeça possa ficar protegida.
Sistemas de Retenção para Crianças
As crianças com menos de 12 anos de idade transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, desde que tenham altura inferior a 135 cm, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
O transporte destas crianças deve ser efectuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações:
- se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar activada a almofada de ar frontal no lugar do passageiro
- se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco
Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.
Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros, ao transporte individual e remunerado de passageiros em veículo descaracterizado a partir de plataforma electrónica (TVDE) e ao transporte em veículo dedicado ao transporte de doentes, podem ser transportadas crianças sem observância das regras anteriores, desde que não viajem nos bancos da frente.
Os sistemas de retenção para crianças podem ser homologados nos termos legais aplicáveis, incluindo os Regulamentos UNECE n.os 44/03 ou 129.
Quando aplicável, os sistemas de retenção para crianças são classificados em cinco grupos:
- 1º - Grupo 0: peso inferior a 10 kg.
- 2º - Grupo 0+: peso inferior a 13 kg.
- 3º - Grupo I: peso entre 9 kg e 18 kg.
- 4º - Grupo II: peso entre 15 kg e 25 kg.
- 5º - Grupo III: peso entre 22 kg e 36 kg.
O Colete Retrorreflector
Todos os veículos a motor em circulação têm de estar equipados com um sinal de pré-sinalização de perigo e um colete, ambos retrorreflectores e de modelo oficialmente aprovado. No entanto, esta obrigação não se aplica a veículos de duas ou três rodas, aos motocultivadores e aos quadriciclos sem caixa.
O colete retrorreflector ou de pré-sinalização de perigo tem de ser utilizado sempre que o veículo fique imobilizado na via ou na berma, e o condutor do veículo estiver a:
- colocar o triângulo de pré-sinalização de perigo
- reparar o veículo
- remover carga caída na via
O veículo deve estar equipado com colete retrorreflector, devendo este ser utilizado nas situações legalmente previstas.
O colete retrorreflector pretende tornar mais visíveis os automobilistas que se encontram na via quando o seu veículo está imobilizado. São considerados equipamentos de protecção individual, e têm de satisfazer os requisitos estabelecidos numa das seguintes normas harmonizadas:
- NP EN 471 - vestuário de sinalização de grande visibilidade
- NP EN 1150 - vestuário de protecção/vestuário de visibilidade para uso não profissional/métodos de ensaio e requisitos
O uso de coletes que não tenham a marca de conformidade prevista nestas normas é equiparado à sua não utilização, ou seja, pode ser penalizado como se não o estivesse a usar.
Desde que obedeçam àquelas características, podem ser de cor amarela, laranja, verde, rosa, etc. Se não possuir colete retrorreflector pode ser punido com coima de 60 a 300 euros, e se não o utilizar quando a isso é obrigado, pode ter de pagar uma coima que varia entre 120 e 600 euros.
Sinal de Pré-Sinalização de Perigo
É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga.
O sinal deve ser colocado perpendicularmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 metros e por forma a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos 100 metros.
A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo constitui contraordenação grave, podendo levar à aplicação de sanção acessória de inibição de conduzir de um mês a um ano.
Extintores
O extintor é um dispositivo de retenção de fogos e é um acessório de grande importância e indispensável em qualquer veículo, pois permite o controlo do incêndio quando este se está a iniciar, não o deixando tomar proporções incontroláveis.
Elementos da Segurança Activa e Passiva
A segurança activa é a existente no veículo que reduz a possibilidade de ocorrência de acidentes. Fazem parte da segurança activa:
- travões ABS
- direcção assistida
- espelhos retrovisores, pára-brisas e janelas com boa visibilidade
- performance (boa e rápida aceleração do veículo)
- eficácia e segurança do sistema de suspensão
- eficácia do sistema de iluminação
A segurança passiva é a existente no veículo que protege os seus ocupantes dos efeitos de um embate:
- cintos de segurança
- bancos apropriados
- encosto de cabeça
- airbag
- barras de segurança laterais
- estrutura resistente do quadro
- coluna de direcção deformável
- estruturas deformáveis da carroçaria para absorver a energia do choque